Motivos para recorrer da suspensão da CNH:

      Vai ter à oportunidade de expor seus motivos pessoais (profissão, idade, tempo de habilitação e etc..), suas necessidades de dirigir (trabalhar, Estudar e etc..), terá seu caso julgado de forma individualizada por três instâncias (1º Delegado do DETRAN ou CIRETRAN / 2º JARI / 3º CETRAN), apontando os erros da administração (faltas de notificação, pontuação expirada e etc).


        Se escolher que preparemos sua defesa, tenha certeza que faremos seu recurso da melhor forma possível, para ter máxima chance.

 

        Com o recurso poderá ter a suspensão cancelada, através do processo administrativo, não tendo que ficar suspenso, nem terá de fazer o curso de reciclagem, ou a prova.

    

       Não sendo possível o cancelamento, além de ganhar muito tempo com a duração do processo, poderá ter a pena reduzida para a mínima legal, exceto para lei seca que é 12 (doze) meses.

 

        Quando um condutor recebe uma pena de suspensão longa, aumentam as chances do veículo sofrer alguma infração no período, se o veículo for emprestado a outro condutor, pode não receber a notificação para indicar o condutor, e isso pode acarretar a cassação da CNH, ou se for abordado dirigindo no período de suspensão (não recomendamos o condutor suspenso conduzir).


        É importante em último caso ter uma pena mínima de suspensão, pois se a pena for alta, durante o período de suspensão o recorrente não pode ter nenhuma multa, nem ser flagrado dirigindo, sob pena de cassação do direito de dirigir por 2 (dois) anos, após este período poderá recomeçar o processo de habilitação a partir da permissão.

 

        Vale muito a pena recorrer da suspensão!

 

        Dirigir com a CNH suspensa é grave e o próprio Código de Trânsito Brasileiro traz, em seus artigos 162, II, multa no valor de R$ 957,70:

 

Art. 162. Dirigir veículo:

II - com Carteira Nacional de Habilitação, Permissão para Dirigir ou Autorização para Conduzir Ciclomotor cassada ou com suspensão do direito de dirigir: (Redação dada pela Lei nº 13.281, de 2016) (Vigência)

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (três vezes);

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo até a apresentação de condutor habilitado;


        263, I, 307 e 309 do CTB, punições ainda mais severas, penas como detenção, de seis meses a um ano, na hipótese de o motorista suspenso ser flagrado dirigindo.

        No entanto, para a aplicação de qualquer pena, o órgão de trânsito é obrigado a seguir regras processuais e respeitar os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, mas nem sempre isso acontece. 

 

        É garantia constitucional que antes da entrega da carteira ao órgão de trânsito, o motorista tenha ampla oportunidade de defesa, onde poderá apresentar sua versão dos fatos e questionar o que entender necessário.

FASES DO PROCEDIMENTO DE SUSPENSÃO  DE CNH:

Cabe Defesa Prévia - Quando recebe a notificação ou fica sabendo que sua CNH será suspensa ou cassada ou quando a CNH vence e tem limite de pontos ou mais, ou alguma infração que suspende a CNH sozinha.

Sendo interposta a defesa perante a autoridade de trânsito, a mesma será apreciada pela própria autoridade, que, após toda a instrução necessária, julgará a defesa optando pelo seu arquivamento, ou pela aplicação da penalidade.
 

Julgada procedente a defesa, a autoridade de trânsito determinará a exclusão da pontuação e, por conseguinte, o arquivamento do processo. Sendo considerada improcedente a defesa, a autoridade fixará a sanção à ser imposta, que deverá, obrigatoriamente, obedecer aos princípios no art 2º, "VII"; art 50 "V", "VII" e "VIII" da lei 9784; Resolução 54/98 do CONTRAN, dentre outros pressupostos que determinem a decisão. Desta forma, se for o caso, o administrado terá pressupostos necessários para recorrer da decisão.

 

Cabe 1ª Instância (A JARI) - Quando o recurso de Defesa Inicial é indeferido ou tenha perdido o prazo da 1º Instância.

Aplicada a penalidade, será expedida a notificação, de forma que assegure ao suposto infrator a ciência da imposição da penalidade, determinando o prazo mínimo de trinta dias para que o suposto infrator entregue sua habilitação, ou para que recorra da decisão. Salienta-se ainda que, "durante o procedimento administrativo não cabe apreensão da CNH, pois tal medida configura a imposição da penalidade sem o devido processo legal".

Contra a decisão da autoridade de trânsito cabe recurso perante a JARI que funcione junto a respectiva autoridade de trânsito, a qual deverá julgá-lo em até trinta dias (art 285 do CTB), tendo a referida JARI, poderes para; revogar, anular, alterar ou manter a decisão proferida, pois apesar de funcionarem junto ao respectivo órgão, não são subordinados a ele (art 16 § único do CTB).

 

Cabe 2ª Instância (CETRAN) - Quando o recurso da JARI (1º Instância) for Indeferido.

Sendo o recurso julgado procedente, cabe recurso por parte da autoridade de trânsito, ou, se julgado improcedente, cabe recurso por parte do suposto infrator, em ambas situações perante o CETRAN (art 288 do CTB).
 

Enquanto não houver transitado em julgado o processo, além de ser vedado recolhimento da CNH, a CNH não será bloqueada para renovação ou transferência, somente esgotados o prazos, ou indeferidos os recursos, que a CNH poderá ser bloqueada.

 

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