CATEGORIA |
ESPECIFICAÇÃO |
"A" |
Condutor de veículo motorizado de duas ou três rodas, com ou sem
carro lateral.
Ex.: Motocicleta, Ciclomotor, Motoneta ou Triciclo. |
"B" |
Condutor de veículos, cujo peso bruto total não exceda a três
mil e quinhentos quilogramas ou cuja lotação não exceda a 08
(oito) lugares, excluído o do motorista; contemplando a
combinação de unidade acoplada reboque, desde que a soma dos
dois não ultrapasse 3500 KG.
Ex.: Automóvel, caminhonete, camioneta, utilitário. |
"C" |
Condutor de veículos, utilizados em transporte de carga, cujo
peso bruto total exceda a três mil e quinhentos quilogramas.
O trator de roda, o trator de esteira, o trator misto ou o
equipamento automotor destinado à movimentação de cargas ou
execução de trabalho agrícola, de terraplenagem, de construção
ou de pavimentação.
Combinação de veículos em que a unidade acoplada, reboque, não
exceda a 6.000 kg.
Todos os veículos abrangidos pela categoria "B".
Ex: Caminhão. |
"D" |
Condutor de veículos, utilizados no transporte de passageiros,
cuja lotação exceda a 08 passageiros, excluindo o motorista.
Todos os veículos abrangidos nas categorias "B" e "C".
Ex: Microônibus, Ônibus. |
"E" |
Condutor de combinação de veículos em que a unidade tratora se
enquadre nas categorias B, C ou D e cuja unidade acoplada,
reboque, semi reboque, trailer ou articulada tenha 6.000 kg
(seis mil quilogramas) ou mais de peso bruto total, ou cuja
lotação exceda a 8 (oito) lugares.
Condutor de combinação de veículos com mais de uma unidade
tracionada, independentemente da capacidade de tração ou do peso
bruto total.
Ex.: Veículo com dois reboques acoplados. |
"ACC" |
Condutor de veículos de duas ou três rodas com potência até 50
cilindradas.
Ex: Ciclomotores.
A Resolução CONTRAN nº 315/2008 estabelece a equiparação dos
veículos ciclo-elétricos aos ciclomotores. Para os efeitos de
equiparação ao ciclomotor, entende-se como ciclo-elétrico todo
veículo de duas ou três rodas, provido de motor de propulsão
elétrica com potência máxima de 4 kW (quatro kilowatts) dotados
ou não de pedais acionados pelo condutor, cujo peso máximo,
incluindo condutor, passageiro e carga, não exceda 140 kg (cento
e quarenta quilogramas) e cuja velocidade máxima declarada pelo
fabricante não ultrapasse 50 km/h (cinquenta quilômetros por
hora). Inclui-se nesta definição de ciclo-elétrico a bicicleta
dotada originalmente de motor elétrico, bem como aquela que
tiver este dispositivo motriz agregado posteriormente à sua
estrutura. |
MOTOR-CASA |
Até 6 toneladas categoria B, acima de 6 toneladas categoria C,
caso o motor-casa tenha acima de 8 passageiros excluindo o
motorista, categoria D.
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